Art. 22 – Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, não exigida esta para o determinado no artigo 23, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I – orçamento anual e plurianual de investimentos, diretrizes orçamentárias, abertura de créditos suplementares e especiais;
II - Tributos do Município,, arrecadação e distribuição de rendas;
III – abertura e operação de créditos;
IV – obtenção e concessão de empréstimos;
V – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como de vencimentos, inclusive os do Poder legislativo;
VI – plano anual de concessão de auxilio e subvenções;
VII – concessão de serviços públicos;
VIII – concessão do direito real e administrativo, de uso de bens municipais;
IX – autorização de convênios em entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;
X – plano diretor de desenvolvimento e expansão urbana;
XI – autorização de convênios em entidades publicas ou particulares e consórcios com outros municípios;
XII – delimitação do perímetro urbano;
XIII – zoneamento urbano, denominação de próprio, vias e logradouros públicos;
XIV – transferência temporária da sede dos Poderes Municipais;
XV – dívida publica municipal e meios de solvê-la;
XVI – conceder titulo de cidadão honorário, ou qualquer outra honraria e homenagem, a pessoas, que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município.
Art. 23 – compete,exclusivamente, à Câmara Municipal, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica:
I – conceder licença e receber renúncia do Prefeito e Vice - Perfeito municipal e dos Vereadores.
II – autorizar o Prefeito e o Vice- perfeito Municipal afastarem-se do Município por mais de quinze dias, ou do País por qualquer tempo;
III – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o prefeito e o vice- prefeito e os Secretários Municipais;
IV – julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal nos crimes de responsabilidade, e os Secretários Municipais nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles; V – emendar a Lei Orgânica, expedir decretos legislativos e resoluções;
VI – apreciar vetos;
VII – suspender, no prazo mínimo de trinta dias, no todo ou em parte, a execução de Lei Municipal que o Tribunal de Justiça declarar, em caráter definitivo, inconstitucional, em face desta Lei Orgânica;
VIII – sustar os atos normativos do Poder Executivo, que exorbitem do poder regulamentar;
IX – ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas do Estado;
X - zelar pela preservação de sua competência legislativa, em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XI – solicitar a intervenção estadual no Município para garantir o livre exercício de suas funções;
XII – solicitar informações aos Poderes Executivo e Judiciário, por escrito, nos termos da lei, sobre fatos relacionados com cada um deles, sobre matéria legislativa, em tramitação na Câmara Municipal, ou sujeita à fiscalização desta;
XIII – convocar Secretário Municipal, para prestar pessoalmente, informações sobre assuntos de sua secretaria, previamente determinados, importando crime de responsabilidade e ausência sem justificação adequada;
XIV – apreciar e julgar as contas do Prefeito Municipal e da Mesa da Câmara Municipal, após parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, ou do órgão estatal ao qual for dada essa atribuição, sendo que, essas só deixarão de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
XV - apreciar convênios e acordos em que o Município seja parte, no prazo de trinta dias, salvo se outro for fixado por Lei;
XVI – fixar, por RESOLUÇÃO, nos sessenta dias que antecederem a data das respectivas eleições, a remuneração dos seus membros, do prefeito e do Vice-Perfeito, para vigorar no primeiro mês da legislatura seguinte, em valores nunca inferiores ao percebido no ultimo mês da legislatura vigente, acrescidos dos índices inflacionários nele verificado,
XVII – elaborar o regimento interno;
XVIII – organizar seus serviços administrativos e provimentos dos cargos de seu quadro de pessoal e fixação da respectiva remuneração;
XIX – prorrogar suas sessões;
XX – criar comissões e estabelecer atribuições;
XXI – conceder licença ao Vereador, por motivo de doença devidamente comprovada, e para tratar de interesses particulares, por prazo não inferior a trinta dias, assim como, em outras situações decorrentes de autorização constitucional;
Parágrafo 1º - A licença gestante será concebida segundo os mesmos critérios e condições estabelecidos para a funcionária pública municipal.
Parágrafo 2º - Dar-se-á a convocação do suplente, nos casos de vaga, licença ou impedimento do Vereador.
XXII – criar comissão de Inquérito, mediante requerimento de um terço, no mínimo, de seus membros, para,em prazo certo, apurar fato determinado;
Parágrafo Único – Nos casos previstos no inciso IV, havendo condenação que somente será proferida por voto de dois terços dos membros do Poder Legislativo, ocorrerá a perda do cargo, sem prejuízo das demais Sanções judiciais cabíveis.
XXIII – deliberar, entre outros, na forma do Regimento interno, sobre:
a) Autorizações;
b) Indicações;
c) Requerimentos;
d) Informações.
Art. 24 – Ressalvados os casos expressos nesta Lei Orgânica, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, observando-se, no mínimo, a presença da maioria dos membros da Câmara. Art. 25 – Promover consultas referendarias e plebiscitárias versando sobre atos, autorizações ou concessões do Poder Executivo e sobre matéria legislativa, sancionada ou vetada.
Art. 26 – Compete à Mesa representar Câmara Municipal, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.
Parágrafo 1º - Os Poderes Executivo e Legislativo, editarão versão popular da prestação de contas anual, que ficará por (60) sessenta dias, exposta nas repartições municipais.
Parágrafo 2º - É assegurada aos membros da Mesa Diretora da Câmara, verba de representação mensal, de caráter indenizatório, equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos seus subsídios para Presidente; e a 30% (trinta por cento), dos subsídios, para 1º Secretário; e 20% (vinte por cento), para o 2º Secretário, a vigorar a partir de 1º de Janeiro de 1991.
A Controladoria de uma Câmara Municipal é uma unidade de gestão estratégica responsável pela coordenação, desenvolvimento e supervisão das atividades relacionadas ao controle interno, auditoria, transparência e prestação de contas. Suas competências técnicas englobam:
A Controladoria desempenha um papel fundamental na garantia da integridade, legalidade e eficiência dos processos administrativos e financeiros da Câmara Municipal, contribuindo para a transparência e responsabilidade na gestão pública.
A Ouvidoria de uma Câmara Municipal é uma unidade estratégica responsável pela recepção, tratamento e encaminhamento de manifestações, sugestões, reclamações e denúncias de cidadãos em relação aos serviços, processos e atividades da instituição. Suas atribuições técnicas incluem:
Recepção de Demandas: Receber manifestações e solicitações de cidadãos, sejam elas presenciais, por telefone, e-mail, formulário online ou correspondência.
Registro e Classificação: Registrar detalhadamente as informações fornecidas pelo manifestante, classificando-as de acordo com a natureza da demanda.
Análise e Avaliação: Analisar a pertinência e relevância das manifestações, verificando se estão de acordo com os critérios estabelecidos para tratamento.
Orientação ao Cidadão: Fornecer informações e orientações sobre os procedimentos necessários para o encaminhamento de manifestações, bem como os prazos e etapas do processo.
Confidencialidade e Segurança da Informação: Garantir a confidencialidade e segurança dos dados e informações fornecidas pelos cidadãos, de acordo com as normativas de proteção de dados.
Encaminhamento e Tratamento Adequado: Direcionar as manifestações aos setores competentes para tratamento e resposta, assegurando a resolução adequada e no prazo estipulado.
Acompanhamento e Resposta ao Manifestante: Monitorar o andamento das manifestações, mantendo o manifestante informado sobre o status e a previsão de resposta.
Prestação de Contas e Relatórios: Elaborar relatórios periódicos com estatísticas, indicadores de desempenho e análises das manifestações recebidas, promovendo a transparência e prestação de contas.
Identificação de Oportunidades de Melhoria: Identificar padrões e tendências nas manifestações, sugerindo melhorias nos processos e serviços da Câmara Municipal.
Gestão de Informações Estratégicas: Utilizar as informações coletadas para auxiliar na tomada de decisões estratégicas e no aprimoramento dos serviços prestados pela instituição.
Avaliação de Satisfação e Feedback: Coletar feedback dos manifestantes sobre a qualidade do atendimento e a efetividade das respostas, visando aprimorar continuamente o serviço.
Interação com Órgãos de Controle Externo: Fornecer informações e relatórios aos órgãos de controle externo quando solicitado, em conformidade com as exigências legais.
A Ouvidoria desempenha um papel crítico na promoção da transparência, accountability e no fortalecimento da relação entre a Câmara Municipal e os cidadãos, contribuindo para a construção de uma gestão mais participativa e responsável.
O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) é uma instância crucial para garantir o acesso à informação pública e fomentar a transparência na administração pública. Suas principais responsabilidades incluem o atendimento ao público, orientação aos cidadãos sobre como fazer pedidos de acesso à informação, registro e controle das solicitações, intermediação com os órgãos responsáveis, monitoramento do cumprimento da Lei de Acesso à Informação, divulgação proativa de informações de interesse público, ações educativas e de conscientização, elaboração de relatórios e estatísticas, e busca constante pela melhoria dos processos de atendimento e resposta às solicitações. É importante lembrar que as atribuições podem variar de acordo com a legislação específica de cada jurisdição.
O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) é uma instância essencial para a promoção da transparência e o acesso à informação pública. Este serviço atua como intermediário entre os cidadãos e os órgãos ou entidades governamentais responsáveis pela informação solicitada, garantindo o cumprimento das normas estabelecidas pela Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
Competências do SIC:
Recebimento de Solicitações: O SIC é responsável por receber e processar pedidos de acesso à informação, independentemente do canal utilizado pelo solicitante (presencial, e-mail, telefone ou plataforma online).
Registro e Controle: Mantém um registro detalhado de todas as solicitações recebidas, contendo informações como data do pedido, identificação do solicitante, natureza da informação requerida e data de resposta.
Encaminhamento de Solicitações: Atua como elo entre o solicitante e os órgãos ou entidades responsáveis pela informação, assegurando o direcionamento eficiente das solicitações.
Monitoramento de Prazos e Procedimentos: Acompanha rigorosamente os prazos estipulados pela legislação de acesso à informação e verifica a observância dos procedimentos legais.
Resposta às Solicitações: Fornecimento de respostas aos solicitantes dentro dos prazos estipulados, incluindo a disponibilização das informações requisitadas ou a devida justificativa em caso de indeferimento.
Transparência Ativa: Além de atender a pedidos específicos, o SIC promove a divulgação proativa de informações de interesse público, disponibilizando documentos e dados relevantes de forma acessível.
Educação e Conscientização: Desenvolve programas educativos para informar os cidadãos sobre seus direitos de acesso à informação e oferecer orientações sobre o funcionamento do SIC.
Elaboração de Relatórios e Estatísticas: Produz regularmente relatórios que apresentam métricas sobre as atividades do SIC, incluindo o volume de solicitações, tipos de informações demandadas e tempos de resposta.
Melhoria de Processos: Busca constantemente aprimorar seus procedimentos de atendimento, implementando medidas para tornar o acesso à informação mais eficiente e transparente.
Conformidade Legal: Garante que todas as operações estejam em total conformidade com a legislação de acesso à informação em vigor, assegurando a conformidade tanto do próprio SIC quanto dos órgãos governamentais envolvidos.
O SIC desempenha um papel crucial na promoção da transparência e na fortificação da participação cívica na gestão pública, contribuindo significativamente para a construção de uma administração mais responsável e aberta à comunidade.