Entidade: | Câmara Municipal de Bom Jardim |
Endereço: | Rua Manoel Augusto |
Número: | s/n |
Bairro: | Centro |
CEP: | 55.730-000 |
Horário de Atendimento: | 07:00 às 13:00 |
E-mail: | ouvidoria@bomjardim.pe.leg.br |
Website: | http://bomjardim.pe.leg.br |
Telefone: | (81) 3638-1246 |
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Art. 22 – Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, não exigida esta para o determinado no artigo 23, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I – orçamento anual e plurianual de investimentos, diretrizes orçamentárias, abertura de créditos suplementares e especiais;
II - Tributos do Município,, arrecadação e distribuição de rendas;
III – abertura e operação de créditos;
IV – obtenção e concessão de empréstimos;
V – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como de vencimentos, inclusive os do Poder legislativo;
VI – plano anual de concessão de auxilio e subvenções;
VII – concessão de serviços públicos;
VIII – concessão do direito real e administrativo, de uso de bens municipais;
IX – autorização de convênios em entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;
X – plano diretor de desenvolvimento e expansão urbana;
XI – autorização de convênios em entidades publicas ou particulares e consórcios com outros municípios;
XII – delimitação do perímetro urbano;
XIII – zoneamento urbano, denominação de próprio, vias e logradouros públicos;
XIV – transferência temporária da sede dos Poderes Municipais;
XV – dívida publica municipal e meios de solvê-la;
XVI – conceder titulo de cidadão honorário, ou qualquer outra honraria e homenagem, a pessoas, que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município.
Art. 23 – compete,exclusivamente, à Câmara Municipal, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica:
I – conceder licença e receber renúncia do Prefeito e Vice - Perfeito municipal e dos Vereadores.
II – autorizar o Prefeito e o Vice- perfeito Municipal afastarem-se do Município por mais de quinze dias, ou do País por qualquer tempo;
III – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o prefeito e o vice- prefeito e os Secretários Municipais;
IV – julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal nos crimes de responsabilidade, e os Secretários Municipais nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles; V – emendar a Lei Orgânica, expedir decretos legislativos e resoluções;
VI – apreciar vetos;
VII – suspender, no prazo mínimo de trinta dias, no todo ou em parte, a execução de Lei Municipal que o Tribunal de Justiça declarar, em caráter definitivo, inconstitucional, em face desta Lei Orgânica;
VIII – sustar os atos normativos do Poder Executivo, que exorbitem do poder regulamentar;
IX – ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas do Estado;
X - zelar pela preservação de sua competência legislativa, em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XI – solicitar a intervenção estadual no Município para garantir o livre exercício de suas funções;
XII – solicitar informações aos Poderes Executivo e Judiciário, por escrito, nos termos da lei, sobre fatos relacionados com cada um deles, sobre matéria legislativa, em tramitação na Câmara Municipal, ou sujeita à fiscalização desta;
XIII – convocar Secretário Municipal, para prestar pessoalmente, informações sobre assuntos de sua secretaria, previamente determinados, importando crime de responsabilidade e ausência sem justificação adequada;
XIV – apreciar e julgar as contas do Prefeito Municipal e da Mesa da Câmara Municipal, após parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, ou do órgão estatal ao qual for dada essa atribuição, sendo que, essas só deixarão de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
XV - apreciar convênios e acordos em que o Município seja parte, no prazo de trinta dias, salvo se outro for fixado por Lei;
XVI – fixar, por RESOLUÇÃO, nos sessenta dias que antecederem a data das respectivas eleições, a remuneração dos seus membros, do prefeito e do Vice-Perfeito, para vigorar no primeiro mês da legislatura seguinte, em valores nunca inferiores ao percebido no ultimo mês da legislatura vigente, acrescidos dos índices inflacionários nele verificado,
XVII – elaborar o regimento interno;
XVIII – organizar seus serviços administrativos e provimentos dos cargos de seu quadro de pessoal e fixação da respectiva remuneração;
XIX – prorrogar suas sessões;
XX – criar comissões e estabelecer atribuições;
XXI – conceder licença ao Vereador, por motivo de doença devidamente comprovada, e para tratar de interesses particulares, por prazo não inferior a trinta dias, assim como, em outras situações decorrentes de autorização constitucional;
Parágrafo 1º - A licença gestante será concebida segundo os mesmos critérios e condições estabelecidos para a funcionária pública municipal.
Parágrafo 2º - Dar-se-á a convocação do suplente, nos casos de vaga, licença ou impedimento do Vereador.
XXII – criar comissão de Inquérito, mediante requerimento de um terço, no mínimo, de seus membros, para,em prazo certo, apurar fato determinado;
Parágrafo Único – Nos casos previstos no inciso IV, havendo condenação que somente será proferida por voto de dois terços dos membros do Poder Legislativo, ocorrerá a perda do cargo, sem prejuízo das demais Sanções judiciais cabíveis.
XXIII – deliberar, entre outros, na forma do Regimento interno, sobre:
a) Autorizações;
b) Indicações;
c) Requerimentos;
d) Informações.
Art. 24 – Ressalvados os casos expressos nesta Lei Orgânica, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, observando-se, no mínimo, a presença da maioria dos membros da Câmara. Art. 25 – Promover consultas referendarias e plebiscitárias versando sobre atos, autorizações ou concessões do Poder Executivo e sobre matéria legislativa, sancionada ou vetada.
Art. 26 – Compete à Mesa representar Câmara Municipal, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.
Parágrafo 1º - Os Poderes Executivo e Legislativo, editarão versão popular da prestação de contas anual, que ficará por (60) sessenta dias, exposta nas repartições municipais.
Parágrafo 2º - É assegurada aos membros da Mesa Diretora da Câmara, verba de representação mensal, de caráter indenizatório, equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos seus subsídios para Presidente; e a 30% (trinta por cento), dos subsídios, para 1º Secretário; e 20% (vinte por cento), para o 2º Secretário, a vigorar a partir de 1º de Janeiro de 1991.